O
debate acerca do ensino religioso nas escolas públicas mostra-se muito presente
na esfera pública e ganhou mais relevância com o impacto causado pelas
declarações do então presidente da Comissão de Direitos Humanos em 2013, o
pastor pentecostal da Catedral do Avivamento (congregação da Assembleia de Deus)
Marco Feliciano, declarações essas contrárias aos direitos dos homossexuais e direito
ao aborto. Grande parte do escopo das redes sociais digitais estava voltada
para discussões sobre Estado Laico, Direitos Humanos e Ensino Religioso. Em
suma, os três assuntos-chave debatidos pelos usuários (cientistas, religiosos
ou nenhum dos anteriores) dizem respeito a pontos delicados que tangem à base
da cidadania e do convívio pacífico em sociedade, independendo de pensamento,
consciência e crenças individuais. Levando em conta de que a formação da
cidadania se dá pela síntese de ensinamentos e tradições transmitidos pelas
instituições sociais, principalmente pelas instituições Educação, Família,
Religião e Política; tornam-se aqui mais relevantes ao debate a Educação e a
Política, já que esses pertencem à esfera pública e devem ter caráter laico. No
âmbito da educação, o ensino religioso é essencial para o desenvolvimento do
conhecimento dos indivíduos sobre seus iguais no que diz respeito a suas
crenças, para que estes não firam os princípios do Estado laico, este de cunho
político, que estão na defesa da liberdade de escolha, seja ela religiosa ou
não.
Este
ensaio visa encetar um debate acerca do enquadramento do Ensino Religioso no
âmbito do caráter laico do Estado, logo, será tratado aqui a forma como essa
grade curricular deve ser ministrada pelos profissionais incumbidos à área.
Todavia não se trata aqui de um “manual do professor de Ensino Religioso”,
tampouco se visa impor um modelo ou uma diretriz padronizadora do Ensino
Religioso no Brasil. A construção do modelo educacional deve ser feita a partir
da dialética e de forma democrática, logo, este ensaio tem o interesse de ser
mais uma colaboração para o debate sobre o tema.
Tomaremos
aqui como suporte inicial para as afirmativas do texto artigo 18 da Declaração Universal
de Direitos Humanos (DUDH):
“Toda
pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este
direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de
manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e
pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.”
(Artigo
18 da Declaração Universal de Direitos Humanos)
Antes
de se tratar especificamente sobre o tema Ensino Religioso, há a necessidade de
se expor os “direitos gerais” no que diz respeito às crenças e manifestações
das mesmas; esses direitos são expostos de forma feliz no artigo citado da
Declaração de Direitos Humanos. O direito à liberdade de crença, expressa
também a garantia que o indivíduo tem de não ser questionado na própria crença,
contudo também significa o dever de igualmente respeitar o direito de
consciência, de pensamento e crença de seus semelhantes. As manifestações
religiosas, que tem cunho privado, são garantias na esfera pública, contudo,
toda forma de imposição dogmática ou prática proselitista de sua religião na
sociedade é vedada.
O
direito à crença e às manifestações religiosas na esfera pública também são
protegidas e garantidas no Artigo 5º da Constituição Brasileira:
“VI - É
inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e as suas liturgias.”
(Artigo
5º da Constituição Brasileira)
Logo, não se deve confundir “Estado
laico” com “Estado ateu”. O Estado laico não tem como objetivo descartar todas
as religiões, e sim de comportar todas elas. O Estado não intervém nas
religiões, ele serve para garantir a liberdade de escolha do cidadão em se
adequar/aderir a uma crença ou não. Serve para garantir que nenhuma opinião ou
crença se sobreponha ao direito de liberdade de escolha no âmbito nacional.
Celso Lafer (2007) ao tratar do tema Estado laico, identifica a existência de
um “espírito laico” que caracteriza a modernidade:
[...] é
um modo de pensar que confia o destino da esfera secular dos homens à razão
crítica e ao debate e não aos impulsos da fé e às asserções de verdades
reveladas. Isto não significa desconsiderar o valor e a relevância de uma fé
autêntica, mas atribui à livre consciência do indivíduo a adesão, ou não, a uma
religião (LAFER, 2007).
Aqui se encontra a grande
importância de manter o Ensino Religioso como grade curricular nas escolas
públicas: disseminar esse “espírito laico” identificado por Lafer e como consequência
resultar em um respeito mútuo entre os indivíduos para o desenvolvimento da
cidadania. E para disseminar tal espírito, o ensino religioso deve ter sua
essência calcada no princípio de liberdade à crença exposto na Declaração
Universal de Direitos Humanos (DUDH) mencionado neste ensaio. Essa motivação em
tal essência é garantida no artigo 33 da Constituição Brasileira, artigo esse voltado
especificamente para o Ensino Religioso nas escolas públicas:
"O
ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação
básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural
religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º Os
sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos
conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e
admissão dos professores.
§ 2º Os
sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes
denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino
religioso."
(Artigo
33 da Constituição Brasileira)
A partir do artigo da constituição,
afirma-se que a formação e o comportamento do mediador deste ensino devem ter
um “espírito laico”, independente de sua adesão a alguma crença ou não. A
prática de qualquer tipo de evangelização, imposição religiosa ou proselitismo
nas salas de aula fere gravemente os Direitos Humanos e a Constituição Federal,
constituindo assim um “crime contra a sociedade brasileira e a humanidade”.
O Ensino Religioso não deve
ensinar quaisquer religiões no intuito de conquistar a adesão dos alunos a seus
dogmas. O Ensino Religioso deve ensinar as religiões no intuito de promover um
entendimento dos alunos sobre aquilo que lhe é diferente no âmbito das
religiões, e como conseqüência promover o respeito mútuo, respeito esse que é
parte da construção da cidadania.
O tema ainda é muito
debatido e a presença de evangelizadores nas salas de aula ainda é constante,
daí a explicação de parte dos alunos não optarem em frequentar as aulas de
Ensino Religioso, já que por lei tem sua matrícula facultativa. A
conscientização, principalmente dos professores, sobre o caráter laico que o
Ensino Religioso deve ter nas escolas, é essencial para maior adesão de todos
ao mesmo, dada a importância da grade nas escolas para a difusão da tolerância.
Indicações para leitura:
Indicações para leitura:
- Declaração Universal dos Direitos Humanos: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm
- Lei nº 9475 de 22 de julho de 1997: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l9475.htm
- LAFER, Celso. 2007. "Estado Laico". O Estado de São Paulo, 20 mai.
- LAFER, Celso. 1991. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. 1ª reimp. São Paulo: Cia. das Letras.

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