domingo, 6 de abril de 2014

O Ensino Religioso nas escolas públicas no Brasil: colaborações para construção da cidadania em um Estado laico

O debate acerca do ensino religioso nas escolas públicas mostra-se muito presente na esfera pública e ganhou mais relevância com o impacto causado pelas declarações do então presidente da Comissão de Direitos Humanos em 2013, o pastor pentecostal da Catedral do Avivamento (congregação da Assembleia de Deus) Marco Feliciano, declarações essas contrárias aos direitos dos homossexuais e direito ao aborto. Grande parte do escopo das redes sociais digitais estava voltada para discussões sobre Estado Laico, Direitos Humanos e Ensino Religioso. Em suma, os três assuntos-chave debatidos pelos usuários (cientistas, religiosos ou nenhum dos anteriores) dizem respeito a pontos delicados que tangem à base da cidadania e do convívio pacífico em sociedade, independendo de pensamento, consciência e crenças individuais. Levando em conta de que a formação da cidadania se dá pela síntese de ensinamentos e tradições transmitidos pelas instituições sociais, principalmente pelas instituições Educação, Família, Religião e Política; tornam-se aqui mais relevantes ao debate a Educação e a Política, já que esses pertencem à esfera pública e devem ter caráter laico. No âmbito da educação, o ensino religioso é essencial para o desenvolvimento do conhecimento dos indivíduos sobre seus iguais no que diz respeito a suas crenças, para que estes não firam os princípios do Estado laico, este de cunho político, que estão na defesa da liberdade de escolha, seja ela religiosa ou não.
Este ensaio visa encetar um debate acerca do enquadramento do Ensino Religioso no âmbito do caráter laico do Estado, logo, será tratado aqui a forma como essa grade curricular deve ser ministrada pelos profissionais incumbidos à área. Todavia não se trata aqui de um “manual do professor de Ensino Religioso”, tampouco se visa impor um modelo ou uma diretriz padronizadora do Ensino Religioso no Brasil. A construção do modelo educacional deve ser feita a partir da dialética e de forma democrática, logo, este ensaio tem o interesse de ser mais uma colaboração para o debate sobre o tema.
Tomaremos aqui como suporte inicial para as afirmativas do texto artigo 18 da Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH):

“Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
(Artigo 18 da Declaração Universal de Direitos Humanos)

Antes de se tratar especificamente sobre o tema Ensino Religioso, há a necessidade de se expor os “direitos gerais” no que diz respeito às crenças e manifestações das mesmas; esses direitos são expostos de forma feliz no artigo citado da Declaração de Direitos Humanos. O direito à liberdade de crença, expressa também a garantia que o indivíduo tem de não ser questionado na própria crença, contudo também significa o dever de igualmente respeitar o direito de consciência, de pensamento e crença de seus semelhantes. As manifestações religiosas, que tem cunho privado, são garantias na esfera pública, contudo, toda forma de imposição dogmática ou prática proselitista de sua religião na sociedade é vedada.
O direito à crença e às manifestações religiosas na esfera pública também são protegidas e garantidas no Artigo 5º da Constituição Brasileira:

“VI - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.”
(Artigo 5º da Constituição Brasileira)

Logo, não se deve confundir “Estado laico” com “Estado ateu”. O Estado laico não tem como objetivo descartar todas as religiões, e sim de comportar todas elas. O Estado não intervém nas religiões, ele serve para garantir a liberdade de escolha do cidadão em se adequar/aderir a uma crença ou não. Serve para garantir que nenhuma opinião ou crença se sobreponha ao direito de liberdade de escolha no âmbito nacional. Celso Lafer (2007) ao tratar do tema Estado laico, identifica a existência de um “espírito laico” que caracteriza a modernidade:

[...] é um modo de pensar que confia o destino da esfera secular dos homens à razão crítica e ao debate e não aos impulsos da fé e às asserções de verdades reveladas. Isto não significa desconsiderar o valor e a relevância de uma fé autêntica, mas atribui à livre consciência do indivíduo a adesão, ou não, a uma religião (LAFER, 2007).

Aqui se encontra a grande importância de manter o Ensino Religioso como grade curricular nas escolas públicas: disseminar esse “espírito laico” identificado por Lafer e como consequência resultar em um respeito mútuo entre os indivíduos para o desenvolvimento da cidadania. E para disseminar tal espírito, o ensino religioso deve ter sua essência calcada no princípio de liberdade à crença exposto na Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH) mencionado neste ensaio. Essa motivação em tal essência é garantida no artigo 33 da Constituição Brasileira, artigo esse voltado especificamente para o Ensino Religioso nas escolas públicas:

"O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."
(Artigo 33 da Constituição Brasileira)

A partir do artigo da constituição, afirma-se que a formação e o comportamento do mediador deste ensino devem ter um “espírito laico”, independente de sua adesão a alguma crença ou não. A prática de qualquer tipo de evangelização, imposição religiosa ou proselitismo nas salas de aula fere gravemente os Direitos Humanos e a Constituição Federal, constituindo assim um “crime contra a sociedade brasileira e a humanidade”.
O Ensino Religioso não deve ensinar quaisquer religiões no intuito de conquistar a adesão dos alunos a seus dogmas. O Ensino Religioso deve ensinar as religiões no intuito de promover um entendimento dos alunos sobre aquilo que lhe é diferente no âmbito das religiões, e como conseqüência promover o respeito mútuo, respeito esse que é parte da construção da cidadania.
O tema ainda é muito debatido e a presença de evangelizadores nas salas de aula ainda é constante, daí a explicação de parte dos alunos não optarem em frequentar as aulas de Ensino Religioso, já que por lei tem sua matrícula facultativa. A conscientização, principalmente dos professores, sobre o caráter laico que o Ensino Religioso deve ter nas escolas, é essencial para maior adesão de todos ao mesmo, dada a importância da grade nas escolas para a difusão da tolerância.

Indicações para leitura:

  • Declaração Universal dos Direitos Humanos: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm
  • Lei nº 9475 de 22 de julho de 1997: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l9475.htm
  • LAFER, Celso. 2007. "Estado Laico". O Estado de São Paulo, 20 mai.
  • LAFER, Celso. 1991. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. 1ª reimp. São Paulo: Cia. das Letras.

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